Cirurgias de "mudança de sexo" só em adultos?
A mensagem oficial e médica que circula em Portugal procura ser tranquilizadora: “Não se fazem cirurgias de transição em menores.” De facto, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos (Regulamento n.º 707/2016, Artigos 77.º a 79.º) é peremptório ao determinar que o doente sujeito a terapêutica cirúrgica deve ser maior de idade e alvo de um diagnóstico multidisciplinar rigoroso. Contudo, uma análise atenta à teia legislativa revela que esta aparente segurança é uma ilusão jurídica que coloca as crianças e jovens no centro de uma perigosa experiência social e médica.
A grande armadilha reside no cruzamento e na interpretação combinada de três diplomas: a Lei n.º 38/2018, o Artigo 150.º e o Artigo 176.º-C do Código Penal.O Escudo Legal do Modelo AfirmativoA Lei n.º 38/2018 introduziu o princípio da autodeterminação quase pura, permitindo a mudança legal de género e nome a partir dos 16 anos com um mero relatório de “capacidade de decisão”, dispensando qualquer diagnóstico clínico de disforia. Este enquadramento legal em vigor foi desenhado e aprovado no parlamento em anteriores legislaturas, colhendo o voto favorável dos partidos que integraram a “Geringonça” e, mais tarde, pela maioria absoluta do Partido Socialista (PS). Os críticos destas medidas apontam que a responsabilidade política pelas regras vigentes pertence por inteiro a este bloco. Uma vez efectuada esta alteração no papel, a pressão social, escolar e familiar para a transição física torna-se avassaladora.
É aqui que o Código Penal cria um cenário de intimidação para os profissionais e famílias de mentalidade mais prudente:O Artigo 176.º-C criminaliza qualquer acto que vise a “repressão” da identidade de género. Uma psicoterapia que procure explorar traumas, comorbilidades (como o autismo e a depressão) ou que recomende simplesmente “esperar para ver” corre o risco de ser catalogada como uma prática de “conversão”.O Artigo 150.º estipula que as intervenções médicas realizadas de acordo com as leges artis (as regras da arte médica) não constituem ofensa à integridade física.A perversidade do sistema assenta no facto de o Artigo 176.º-C excluir expressamente das punições as acções de “autodeterminação”. Se um clínico alinhado com o modelo afirmativo — baseado, por exemplo, nas directrizes internacionais da WPATH — alegar que o bloqueio da puberdade, a hormonação cruzada ou mesmo procedimentos cirúrgicos são as leges artis indicadas para minorar o sofrimento do menor, o Artigo 150.º serve-lhe de blindagem protectora. Em contrapartida, os médicos e pais que defendem a cautela e a protecção biológica ficam intimidados pela ameaça de processos judiciais.O Alerta da Ciência InternacionalEsta imposição ideológica com força de lei ignora as mais recentes e rigorosas evidências científicas. Revisões independentes e profundas, como o Cass Review no Reino Unido, e as consequentes inversões de marcha nos países nórdicos, vieram demonstrar dados alarmantes:
A evidência de que os bloqueadores da puberdade e as hormonas cruzadas melhoram a saúde mental a longo prazo é extremamente fraca ou inexistente.
A maioria das manifestações de disforia na infância dissipa-se naturalmente se o menor não for precocemente medicalizado.
O aumento explosivo de casos, especialmente em raparigas adolescentes, segue um padrão clássico de contágio social amplificado pelas redes sociais. Setores críticos e diversos especialistas alertam para este “efeito contágio” ou influência social, defendendo que a facilitação destes processos sem uma validação clínica rigorosa coloca em risco crianças e adolescentes vulneráveis.
As consequências físicas são severas e frequentemente irreversíveis: infertilidade, disfunção sexual, perda de densidade óssea e riscos cardiovasculares acrescidos.
O Despertar em 2026 e o Caminho a SeguirEm 2026, o Parlamento português começou finalmente a corrigir o rumo deste modelo importado de forma acrítica. Com uma nova maioria parlamentar, foi aprovada a revogação da Lei n.º 38/2018, proibindo a mudança legal de género em menores e avançando para a proibição de bloqueadores, hormonas e cirurgias nesta faixa etária.O debate atual subiu de tom com acusações mútuas no plano ideológico. Enquanto partidos de esquerda acusam a nova maioria de direita de “ir contra a ciência” e de tentar reverter direitos por motivações puramente ideológicas, as forças de centro-direita e direita apontam a incoerência da oposição. Argumentam que os mesmos partidos que criaram as leis atuais recusam agora uma discussão técnica fundamentada, blindando o debate para proteger a sua própria agenda e o legado das suas políticas.
Trata-se de um passo vital, mas ainda insuficiente. Enquanto o Artigo 176.º-C do Código Penal não for revisto ou declarado inconstitucional, subsiste o risco real de médicos contornarem as normas deontológicas da Ordem dos Médicos através de conceitos ambíguos como a “autonomia progressiva” ou “casos clínicos excepcionais”.Aos pais cabe o dever e o direito sagrado de exercer a responsabilidade protectora: exigir avaliações multidisciplinares verdadeiras, recusar a pressunção de diagnósticos imediatos e dar tempo ao tempo. O superior interesse da criança não pode ser confundido com o desejo imediato de um menor em desenvolvimento. Portugal precisa de uma protecção jurídica total e inequívoca, expurgando do ordenamento penal as normas que punem o bom senso e a prudência médica.
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