CIÊNCIA

Sócrates. "Sentença dos 15k é uma vergonha para a Justiça"


Esta transcrição foi gerada automaticamente por Inteligência Artificial e pode conter erros ou imprecisões.
Estamos de regresso para a segunda parte do Justiça Cega, na Rádio Observador, para analisar, como prometido, a condenação do Estado a pagar uma indenização de €15.000 a José Sócrates. Uma decisão polêmica que será o principal tema do duelo entre o Luís Rosa e o Paulo Saragoça da Mata neste episódio. Luís, começamos por ti. Quer explicar-nos a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa? Quais são as três razões que levaram a esta decisão do tribunal ontem conhecida?
Em primeiro lugar, José Sócrates intentou em 2017 esta ação contra o Estado para pedir indenização de €205.000 por três razões: pela violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável nos autos do processo penal da Operação Marquês. Em segundo lugar, pela responsabilidade na má administração da justiça, em virtude dos comunicados de imprensa emitidos pela Procuradoria-Geral da República ao longo do inquérito criminal que o visou, e pela omissão de reação do Ministério Público face a eventuais violações do segredo de justiça. Em relação ao primeiro tema, é importante dizer que o tribunal recordou algo que é unânime na jurisprudência nacional. Os prazos de inquérito são meramente indicativos e não vinculativos. Logo, não houve qualquer ultrapassagem de prazo para conclusão do inquérito. A juíza entendeu que o inquérito correu num prazo razoável. Em relação aos outros dois pontos, a magistrada veio a dar razão ao ex-primeiro-ministro precisamente por as notícias que foram sendo feitas em relação ao inquérito da Operação Marquês permitiram formar uma presunção da culpabilidade.
Paulo Saragoça da Mata, bem-vindo também uma vez mais aqui ao Justiça Cega. Já ouvimos aqui pela voz do Luís Rosa as principais razões para esta decisão judicial de obrigar o Estado a pagar uma indenização de €15.000 a José Sócrates. Tendo em conta que nenhum jornalista foi condenado por violação do segredo de justiça, como analisa esta decisão, sendo que é uma decisão da jurisdição administrativa e não da jurisdição penal?
Para mim, não há nenhum problema nisso. Aliás, as jurisdições são diferentes, as normas jurídicas a aplicar são diferentes e a própria sanção que tem que se aplicar tem uma diferente natureza. Na jurisdição administrativa, o que estávamos à procura era de uma responsabilidade civil do Estado, na jurisdição penal, uma sanção criminal. E como as próprias ilicitudes são diferentes, não quer dizer que num caso haja ilicitude e no outro não haja. Esse é o primeiro ponto. Em segundo lugar, é manifesto, é óbvio para qualquer pessoa, que os inquéritos não tutelam o segredo de justiça em Portugal. Não tutelam. E não tem nada a ver com megaprocessos. Tem a ver com processos notórios, que envolvam pessoas com notoriedade. E é natural também que, durante um período de segredo de justiça, em que ninguém tem acesso aos autos, até porque muitas vezes não há nenhum arguido constituído, é natural que é a máquina da justiça que viola o segredo de justiça, porque os papéis não saem de dentro dos dossiês, dentro dos gabinetes dos senhores procuradores ou funcionários para a mesa ou pro telemóvel ou computador de um jornalista ou de outra qualquer pessoa, por obra e graça do Divino Espírito Santo. Portanto, toda a gente sabe que a violação de segredo de justiça, nestes casos, só pode ser cometida pelo Ministério Público.
A informação tem vindo de algum lado.
Não pode vir de mais lado nenhum. Diz: “Não foi do Ministério Público, foi do funcionário, foi da mulher a dias que limpa.” É do Ministério Público, que tem a obrigação de guardar segredo dos seus processos. Segunda nota, o facto de os tribunais criminais absolverem jornalistas do crime de violação de segredo de justiça, por força da tutela do direito à liberdade de imprensa, é absolutamente disparatada, porque se assim for, então acabe-se com o crime de violação de segredo de justiça, acabe-se com o segredo de justiça. Só que isso o Ministério Público também não quer. E não quer por quê? Não quer para poder fazer as suas investigações em paz e sossego, como deve poder fazer. Portanto, vivemos aqui uma situação de absoluta esquizofrenia. É que queremos ir atrás do wokismo, aqui é claramente o wokismo do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que entende que para se pôr na imprensa, tudo vale a pena, mas se for para outros fins, já não. Portanto, temos que criar aqui in medio virtus, uma situação que seja minimamente lógica.
Um meio-termo.
Claro, o meio-termo, o ponto de equilíbrio, porque interesse público tem sempre por definição, porque se não tiver, o jornalista não viola. Por quê? Porque não vende. Isto é uma questão de lógica, quer dizer, ou vem aqui uma coisa ou vem aqui a outra, mas há muito mais para comentar sobre esta decisão, porque esta decisão tem coisas muito boas e esta é uma coisa que tinha que ser, não podia deixar de ser, e tem coisas muito más.
Já lá vamos. Luís Rosa, estavas a abanar a cabeça a dizer que não concorda com o Paulo Saragoça da Mata.
O Paulo tem uma definição muito distorcida do que é o wokismo, mas não vamos fazer um debate sobre isso.
Fica para outro episódio .
Fica para outro episódio. Mas eu vou te dizer, eu não concordo com o Paulo, como é normal. Concordamos umas vezes, mas discordamos muitas vezes, daí a razão deste duelo. Não concordo, por quê?
Porque a favor do jornalismo pode sempre haver decisões.
Esta decisão envergonha a justiça.
Não envergonha.
Envergonha a justiça, envergonha os tribunais e envergonha o Ministério Público, que teve um procurador chamado António Beirão a defender em julgamento que José Sócrates foi alvo de um assassinato de caráter por parte da comunicação social. O senhor procurador António Beirão não sabe qual é o papel da comunicação social numa democracia. Deve estar habituado à comunicação social numa ditadura. Com procuradores destes, como é que o Estado não é condenado? É impossível. Mas por que razão é que eu discordo? Porque é uma decisão meramente formalista, que ignora várias realidades e faz uma análise muito seletiva da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que é utilizada nesta decisão precisamente para condenar o Estado. Por exemplo, a juíza Daniela Braga de Oliveira deu como provado que cada um, eu vou ler partes da sentença, que cada um dos órgãos de comunicação social foi informado, estou a citar: “Foi informado por alguém responsável pela investigação/inquérito.” Fim de citação. Como é que a juíza chegou a essa conclusão? Vou voltar a citar: “Tendo em conta o facto de o inquérito estar em segredo de justiça interna até 24 de setembro de 2015, só tendo o juiz de instrução criminal, Carlos Alexandre, a Autoridade Tributária e o Ministério Público acesso ao mesmo”, vou enfatizar, “é de intuir que as informações fornecidas aos jornalistas referentes à detenção do autor e a dados investigatórios tenham partido de alguém que se movia no interior da investigação”. Vou repetir.
Como eu ouvi.
Vou repetir. É de intuir. Ou seja, a intuição da doutora juíza Daniela Braga de Oliveira é um meio de prova. A intuição.
Não é disso, Luís.
A juíza intuiu que alguma coisa aconteceu, e essa coisa é dada como provada.
Deixa-me dar só uma nota sobre a intuição.
Eu não te interrompi. Eu não te interrompi.
Mas deixa-me dar-te uma nota sobre a intuição.
Como sou um grande democrata, vou deixar-te falar durante 30 segundos.
Obrigado. A intuição que a senhora juíza está a apelar é uma coisa que nós chamamos, e aliás, um juiz que aqui o Luís Rosa sempre pôs em cima dos altares, que era o doutor Carlos Alexandre, dizia muitas vezes: “É da normalidade do acontecer que…”
Não, isso tem a ver com a experiência comum. Não é intuição, é experiência comum.
As folhas não saem dos autos para o computador.
Já lá vamos.
Como é que chega aos jornalistas?
Já lá vamos.
Nossa Senhora de Fátima desce e dá…
Vou voltar a repetir, depois de ter sido interrompido injustificadamente pelo meu camarada de debate.
Contendor.
Vou voltar a repetir. A intuição da juíza Daniela Braga de Oliveira é um meio de prova. A juíza intui, logo, está provado. A juíza depois ignora que José Sócrates e o seu advogado, agora vamos falar da realidade que a juíza também ignora, porque se calhar o senhor procurador António Bairão, no alto da sua grande competência, não recordou isto nos autos, é do conhecimento comum. É do conhecimento da experiência comum, já lá está. Depois a juíza ignora que José Sócrates e o seu advogado já sabiam que Sócrates seria detido quando aterrasse na Portela e já tinham sido informados que estavam a decorrer buscas judiciais.
Mas por quem?
Desculpa, Paulo, mas agora eu não te interrompi. Agora, faz favor, vais-me deixar falar. Aliás, José Sócrates ficou preso por perturbação de inquérito. Precisamente por quê? Porque terá dado ordens a alguém para mover documentos de um lado para o outro. É uma das razões para a sua prisão preventiva. E o procurador António Bairão não recorda isto? É que José Sócrates, ao contrário do que a juíza escreve na decisão, sabia perfeitamente que as buscas judiciais estavam a decorrer. Sabia totalmente, sabia tudo do que estava a acontecer.
Mas soube como?
Sabia tudo.
Quem é que violou o segredo para dar…?
As pessoas amigas do José Sócrates que lhe ligaram a avisar das buscas.
Mas tiveram acesso de quem?
Portanto, José Sócrates sabia exatamente o que estava a acontecer quando aterrou na Portela. Ok? Depois outra questão: sabes, Paulo, que nenhum jornalista foi condenado por violação de segredo de justiça a não ser o Marquês. Ou seja, houve apenas uma condenação num inquérito, em primeira instância, de três jornalistas da revista Sábado, mas que foi totalmente revertida na Relação de Lisboa. E por quê?
Com a tal jurisprudência idiota do Tribunal deste homem.
Que aqui o doutor Saragoça da Mata acha que é um tribunal de extrema-esquerda, aparentemente.
Eu não acho nada, esquerda nem direita. Acho que é ilógico.
O que é que disse a Relação de Lisboa? Disse que, por exemplo, aqui não estou a citar nenhuma decisão, estou a citar o raciocínio, que os autores das notícias não deram ilegitimamente conhecimento dos factos à imprensa. Aliás, fizeram um exercício do direito a informar e da liberdade de imprensa, direitos com assento constitucional. Além do mais, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e nacional, porque a jurisprudência nacional, nomeadamente o Ministério Público e os tribunais têm acolhido esta visão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, deve prevalecer o direito à liberdade de imprensa perante o dever de defesa do segredo de justiça.
Claro.
E é este o ponto.
Obviamente.
É este o ponto que a juíza Daniela Braga Oliveira ignora, porque faz uma visão extremamente seletiva da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. E portanto, vou voltar à intuição. Na área penal, não foi provado nenhum crime de violação de segredo de justiça.
Nem tinha.
Mas a intuição da juíza Daniela Braga de Oliveira vale mais do que a prova material simples. Quem passou a informação, quando, como, quando é que isso aconteceu?
Isso já não é opinião, isso é uma questão errada.
Desculpa.
Isso é uma questão errada.
Desculpa, é uma questão que é factual.
Não, Luís, espera. Jurisdição administrativa tem uns quesitos, procura uma coisa, civil outra coisa, administrativa outra coisa.
Meu caro, eu não vou discutir isso.
Não há aqui nenhuma incompatibilidade.
Eu não vou discutir isso. Eu estou aqui como jornalista e como intérprete do sentimento da opinião pública.
Mas eu, como jurista, não posso deixar de dizer coisas erradas.
A opinião pública não compreende. Tu podes dar os argumentos todos técnicos, mas eu estou aqui como intérprete da opinião pública. A opinião pública não compreende como é que é possível que a área penal diga que não há violação de segredo de justiça e na área administrativa, a intuição de uma juíza determina que há violação de segredo de justiça. Ninguém compreende isto. Desculpa, isto não é compreensível.
Aliás, eu já expliquei, portanto as pessoas compreendem.
Vamos aqui avançar no debate. Paulo Saragoça da Mata, voltemos aqui à análise da decisão, um dos grandes argumentos de José Sócrates, responsabilizar o Estado pelo atraso no processo não vingou. Concorda com a decisão do tribunal? Não concorda.
Lá está, há pouco concordava com a decisão que argumento. Não concordo, sabe por quê? Em Portugal, inventou-se aqui há talvez mais de 100 anos já, a diferença entre prazos vinculativos e prazos meramente ordenadores. O prazo meramente ordenador é aquele de que beneficiam todas as entidades do Estado. Os prazos vinculativos, preclusivos, são aqueles que são aplicados aos particulares. Portanto, se o particular não cumpre o prazo, perde o direito. Se o Estado não cumpre o prazo, não acontece absolutamente nada. Esta é a regra. E passou assim também para os prazos de inquérito, para os prazos de julgamento, para os prazos de recurso. Ora, não se pode considerar, de acordo com a experiência comum Não se pode considerar exigível que um cidadão, seja ele da área civil, criminal ou administrativa, esteja à espera durante anos e anos por uma decisão. Eu já sei que o argumento que o Luís vai dar é sempre a mesma coisa: “Porque fulano de tal interpôs 17 recursos.” Mas não é disso que eu estou a falar. Estou a falar de outra coisa. É haver um controle de médio e bom senso para as decisões serem tomadas em tempo útil.
Os prazos.
Os prazos. Foram vocês que noticiaram, e muito bem, com muito pouca crítica, diria eu, o encerramento de uma operação que durou 15 anos e que serviu essencialmente para recolher fundos. Não era um processo-crime, aquilo era um processo cobrador do FRAC.
Não é nada assim, mas pronto. Estamos a falar da Operação Monte Banco neste programa.
Até lhe dou outro exemplo. Eu tenho um caso concreto, em que não vou entrar em detalhe, que foi aberto em 2017.
Não pode violar o segredo de justiça.
Não, não posso violar porque ele está todo na rua. Alguém o violou. Desde 2016 que está aberto o processo. Vão fazendo acusações às mesinhas, desculpe-me a expressão, e a base continua em segredo, porque isto e porque aquilo, e porque o Procurador-Geral da República concede mais um tempo. Para que serve aquele processo? Não serve para investigar crimes pregressos. Serve para investigar crimes pregressos, mas para ir investigando aquilo que vai acontecendo. Pode ser que aconteça mais alguma coisa e vamos atirar com mais uma acusação. Isto não é modo de atuar. E, portanto, eu diria que aqui a senhora juiz pensou mal, porque é patente e óbvio que houve uma violação dos prazos devidos. Neste caso, eu não estou a defender o engenheiro Sócrates nem ninguém, neste caso, e em centenas e centenas de outros casos. Aqui acho que deveria ter prevalecido o dever ser e dizer: “Sim, senhor. Não houve uma violação de acordo com o que diz o senhor Procurador-Geral ou a judicial criminal.” Um juiz do direito constitutivo é pleno e, exceto matérias que lhe estejam retiradas do conhecimento, tem toda a legitimidade para decidir desta maneira. Não há nenhuma contradição.
Luís Rosa, concordas com esta análise?
Eu conceito que iria por outro prisma. Em primeiro lugar, acho que a questão não tem grande discussão, porque os prazos são indicativos, não houve ultrapassagem do prazo. Este inquérito era um inquérito extremamente complexo e foi decidido naqueles dois anos, segundo a contagem da juíza, não há nenhum outro tipo de contagem que podemos fazer também. Um pouco mais de três anos é um tempo perfeitamente razoável, tendo em conta a investigação que estava em causa. O conceito que preferia abordar é que outra coisa, e gostava de recordar aqui um ponto que também me parece que é importante, que é que essa decisão assenta, e depois os próprios advogados, ou seja, a comunidade jurídica portuguesa faz raciocínios sobre a questão do segredo de justiça. No que diz respeito a este processo concreto, que é um processo que visa um ex-primeiro-ministro, que levou à detenção de um ex-primeiro-ministro, em que o Procurador-Geral da República e o tribunal consideraram isso legítimo, e que a lei permite, emite um comunicado a confirmar, precisamente naquela noite, que o ex-primeiro-ministro foi detido no Aeroporto da Portela. Portanto, há um facto de conhecimento público. Há aqui uma ideia central: a ideia que subjacente a todo o raciocínio do Paulo, do próprio tribunal e da comunidade jurídica portuguesa, é que é possível não haver uma notícia sobre o inquérito que visa um ex-primeiro-ministro depois de ele ter sido detido, e numa democracia avançada e estabelecida como Portugal. Isto é uma daquelas utopias formalistas que caracterizam muito bem a justiça portuguesa e que, uma vez mais, ignora a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que compreende que numa democracia avançada, obviamente que é inevitável que o interesse público leve à publicação de notícias sobre inquéritos em segredo de justiça, e que esse interesse público se sobrepõe ao segredo de justiça. Mas deixe-me só dizer muito rapidamente outra questão também importante. O Ministério Público, aqui o procurador António Bairrão lá tentou fazer alguma coisa. O Ministério Público alegou que o José Sócrates tinha especial responsabilidade por algum atraso no processo, por ter aparentado 77 requerimentos dirigidos ao juiz de instrução criminal até 14 de dezembro de 2016, e 22 peças processuais no Tribunal de Revolução de Lisboa até 27 de fevereiro de 2017. Atenção, estas datas são muito importantes. Por quê? Porque a ação de Sócrates foi interposta naquela altura, ou seja, em 2017. É até essa altura que se está a avaliar a litigância processual de José Sócrates e as tais famosas manobras dilatórias. Até essa altura, o tribunal, na minha opinião mal, considera que não há manobras dilatórias e que o arguido está simplesmente a utilizar todos os expedientes que a lei lhe permite. Desde então até agora, e o tribunal, apesar de eu compreender que tem que analisar até 2017, eu compreendo isso, mas caramba, a juíza sabe o que se passou depois disso. O procurador também tinha a obrigação de ir defender isso nos autos, mesmo que se calhar processualmente possa não ser correto, mas devia lá ter feito isso.
Mesmo não sendo correto.
Não.
Sublinho a tua expressão.
Estou a falar de alegação. Não estou a dizer que tinha que ter validade processual.
Qual é a data da acusação, Luís?
A data da acusação é em 2017. Outubro.
Vamos lá ver uma coisa. Que manobra dilatória existe ao mandar requerimentos ao juiz se o Ministério Público pode continuar a fazer a investigação?
Eu não estou a falar disso. Eu estou a falar do depois.
E eu estou a falar do prazo do processo.
José Sócrates é objetivamente responsável pelo atraso no processo do Portão Marques, porque desde essa altura, desde a acusação que é condenada as manobras dilatórias, ele já aparentou mais de 100 recursos incidentes processuais, além destes que aqui estão.
Mas não estou a dizer que não tens razão.
É uma coisa inacreditável. Além da questão dos advogados, que todos nós conhecemos. A ideia da juíza dizer que não há manobras dilatórias, agora vou voltar à fase de inquérito, mesmo com 77 requerimentos dirigidos ao juiz de instrução criminal.
Não interromperam nada da investigação? A investigação continuou. Posso só dar uma nota muito rápida.
Muito rapidamente, porque já ultrapassamos o nosso tempo.
Sobre os comunicados da Procuradoria. Sou o mais possível a favor dos comunicados da Procuradoria, e que devem ser clarificadores, isentos e honestos.
E foram precisamente isso.
Eu estou a falar dos comunicados, estou a falar deste. Aconteceu mais do que uma vez, quando há uma acusação de alguém pela prática do crime de corrupção, lá vem um comunicado: “Fizemos isso, tal”. Passado seis meses ou sete meses, aquilo cai tudo no chão, não há um comunicado por parte do Ministério Público, pela Procuradoria, a dizer: “Olhem, aquela fantochada toda que fizemos, afinal deu em nada”. Isto não é honesto.
Olha, eu só quero dizer uma última coisa, voltando para o princípio e formando aqui um círculo nos meus argumentos. Esta decisão envergonha a justiça portuguesa, envergonha ainda mais o Ministério Público, e eu espero para ver, porque nós estamos a gravar este segmento do programa às 10h desta terça-feira. A esta hora ainda não sabemos se o Ministério Público vai recorrer ou não. Espero que o Ministério Público recorra desta decisão, mas espero que seja outro procurador, não o doutor António Bairrão, a fazer o recurso.
Veremos o que dá este caso. Fica por aqui este episódio de “Justiça Cega” na Rádio Observador, o duelo entre o Paulo Saragoça da Mata e o Luís Rosa está de regresso de hoje a oito dias. Eu sou o Rui Casanova, meus senhores, até uma próxima oportunidade.
Até para a semana. Obrigado.
Até para a semana.

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