3 razões que explicam a vitória de Sócrates contra o Estado
▲José Sócrates teve a sua primeira grande vitória contra o Estado
ANTONIO COTRIM/LUSA
Ou seja, a juíza entendeu que o facto de as empresas terem rescindido os contratos com José Sócrates não foi o resultado das violações do segredo de justiça, “mas sim em resultado de o Autor [Sócrates] ter sido detido e preso preventivamente, impedindo-o de exercer qualquer atividade, por estar totalmente privado de liberdade”, lê-se na sentença.
E também “por forma a evitar sofrer danos colaterais, ao nível da sua reputação empresarial”, conclui a juíza.Resumindo e concluindo, o tribunal entendeu “justo e adequado compensar os danos sofridos pelo Autor [José Sócrates], por recurso à equidade, com uma indemnização no montante de 15.000,00 euros que o Réu [Estado] fica obrigado a pagar”, decidiu a magistrada Daniela Braga de Oliveira.José Sócrates conseguiu uma indemnização superior à que foi obtida por Luís Nobre Guedes — ex-ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território do Governo Santana Lopes que ganhou, em 2014, uma ação semelhante contra o Estado e uma indemnização de 10 mil euros por as buscas judiciais ao seu escritório de advogados terem sido filmadas por várias televisões.Curiosamente, o tribunal não considerou que a divulgação dos interrogatórios da Operação Marquês, que foram revelados a 17 de abril de 2018 na CM TV, constituísse violação de segredo de justiça imputável aos agentes do Estado, nomeadamente o juiz de instrução criminal, o Ministério Público ou a Autoridade Tributária.E porquê? Porque o fim do segredo de justiça interno ocorreu em setembro de 2015, o que fez com que a partir de 24 de setembro desse ano “os próprios sujeitos processuais, incluindo os arguidos e os assistentes, pudessem ter acesso aos autos, podendo consultar, obter certidões e/ou informações”.Logo, “aumentou exponencialmente o universo de sujeitos processuais com direito de acesso aos autos e, por maioria de razão, o risco de o teor de tais diligências ter sido divulgado por vários intervenientes processuais”. Daí que “não é possível concluir “que tenha sido o Réu [o Estado] o responsável (…) pela violação do segredo de justiça do inquérito no referente à divulgação” daqueles interrogatórios.Da sentença assinada pela juíza Daniela Braga de Oliveira faz parte ainda o número de inquéritos criminais abertos pelo Ministério Público pelo crime de segredo de justiça. São quatro os inquéritos, sendo que apenas num se verificou uma acusação contra 13 jornalistas por crime de violação do segredo de justiça. Após a instrução criminal, apenas três foram a julgamento.Já noutros dois casos, o Ministério Público arquivou os autos. No âmbito do inquérito n.º 2686/15.2TDLSB, entendeu que “os autores das notícias e reportagens em causa não deram ilegitimamente conhecimento dos factos em apreço. Antes o fizeram no exercício do direito de informar e de liberdade de imprensa, direitos com assento constitucional”. Por outro lado, “a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e nacional” entende que “deve prevalecer” o direito à liberdade de imprensa “perante o dever de defesa do segredo de justiça.”
O mesmo entendimento foi seguido noutros inquéritos criminais relacionados com suspeitas de alegada violação do segredo de justiça por parte de jornalistas.








