Basta "intuição" da juíza para Sócrates receber 15.000€?
FILIPE AMORIM/LUSA
O problema de prova parte do facto de, “em três parágrafos”, o tribunal ter dado como provado que as violações do segredo de justiça só podem ter partido do “interior da investigação. “Ora, para isto, não era preciso ter ido a tribunal. Como é evidente, tendo havido segredo de justiça interno até Setembro de 2015, as notícias anteriores tiveram de ter por fonte a investigação e que essa conduta é imputável ao Estado, traduzindo um «anormal funcionamento do serviço»”.
Na óptica de Ana Rita Duarte Campos, “as regras para a aplicação de presunções judiciais não se baseiam na intuição. Baseiam-se na lógica, mas a lógica (que aqui foi o critério único) não é suficiente para fazer actuar uma presunção. Em cada um dos casos de notícias publicadas até ao fim da vigência do segredo de justiça interno, o tribunal deveria ter analisado quem, em cada momento, tinha a seu cargo a investigação, para poder concluir que foi dela que partiu a violação. E devia ter feito mais: deveria ter excluído fontes alternativas, por forma a aplicar a presunção, testando-a.”Daí que a jurista entenda que, “com todo o respeito, a decisão sofre, neste ponto, de uma enorme superficialidade”. Isto porque, “uma coisa é praticar actos ilícitos (que é o fundamento natural de qualquer acção de responsabilidade civil) — e que até podem ter, como é o caso, relevância criminal. Outra, bem diferente, é a situação em que há um dano em resultado daquilo que costuma designar-se a culpa na organização. E aqui, não houve um problema ao nível do funcionamento do serviço. Houve acto ilícito deliberado de quem atuou responsabilizando, em primeira linha, o Estado, tendo este, posteriormente, de desencadear o exercício do direito de regresso.”E como a sentença não identifica quem são os agentes públicos do “interior da investigação” que violaram o segredo de justiça, alegadamente transmitindo informações a jornalistas, “não há condições para o exercício do direito de regresso”, assegura Ana Rita Duarte Campos.A magistrada Daniela Braga de Oliveira chegou a citar o acórdão Campos Dâmaso vs Portugal, um dos primeiros acórdãos do TEDH que condena o Estado português a indemnizar um jornalista português, para afirmar que aquele tribunal europeu “reconhece a necessidade de assegurar ao arguido um processo equitativo, que compreende, em matéria penal, ao direito a um tribunal imparcial, no respeito da presunção de inocência e da sua vida privada”.Problema: é verdade que a juíza refere que o TEDH “considerou, por unanimidade, que a condenação criminal de um jornalista português por violação de segredo de justiça constituía uma violação do direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, mas omitiu que o acórdão em causa refere precisamente que o jornalista português respeitou a presunção da inocenção do arguido alvo de várias notícias e não colocou em causa o processo equitativo a que qualquer réu tem direito.










